Palpite Cidadão

   
 

 

 

"Garantia. Código de Defesa do Consumidor"

   
 

Quando adquirimos um produto qualquer, seja ele novo ou usado, nasce em todos nós à dúvida quanto ao prazo de garantia, e se fazemos ou não jus ao mesmo.

                        Assim, sempre que adquirimos seja qual for o produto de um fornecedor (pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, ou ainda ente despersonalizado, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços), iremos aplicar a Lei 8.078/90, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor. Que em seu artigo 26 preceitua que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação é de 30 dias nos casos de produtos e serviços não duráveis (em síntese aqueles que acabam logo após o uso) e de 90 dias nos casos de produtos e serviços duráveis (em síntese aqueles que não desaparecem com o seu uso).  Sendo que ainda não podemos esquecer que o artigo 50 do mesmo Código estabelece que a garantia contratual é complementar à legal.

                        Na prática e adotando um exemplo corriqueiro, significa que se comprarmos um veículo usado em determinada loja, teremos da data da compra o prazo de 90 dias de garantia sobre o veículo (artigo 26) e transcorrida esta garantia legal iniciamos a contagem do prazo de garantia contratual que a loja fornecer (artigo 50), que geralmente resulta em 3 meses de garantia somente do câmbio e do motor do veículo. A menos, que a garantia fornecida pela loja estabeleça claramente que o prazo de garantia contratual fornecida equivale à garantia legal (90 dias), quando então teremos tão somente esse prazo, porém irrestrito quanto a sua cobertura, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor não discrimina taxativamente a cobertura.

                        Fique atento aos seus DIREITOS. Exija-os.

Soares & Cunha

Assessoria e Consultoria Jurídica

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