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Quando
adquirimos um produto qualquer, seja ele novo ou usado,
nasce em todos nós à dúvida quanto ao prazo de garantia,
e se fazemos ou não jus ao mesmo.
Assim, sempre que adquirimos
seja qual for o produto de um fornecedor (pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, ou ainda ente despersonalizado, que
desenvolva atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou
serviços), iremos aplicar a Lei 8.078/90, mais conhecida
como Código de Defesa do Consumidor. Que em seu artigo
26 preceitua que o direito de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação é de 30 dias nos casos
de produtos e serviços não duráveis (em síntese aqueles
que acabam logo após o uso) e de 90 dias nos casos de
produtos e serviços duráveis (em síntese aqueles que não
desaparecem com o seu uso). Sendo que ainda não podemos
esquecer que o artigo 50 do mesmo Código estabelece que
a garantia contratual é complementar à legal.
Na prática e adotando um exemplo
corriqueiro, significa que se comprarmos um veículo
usado em determinada loja, teremos da data da compra o
prazo de 90 dias de garantia sobre o veículo (artigo 26)
e transcorrida esta garantia legal iniciamos a contagem
do prazo de garantia contratual que a loja fornecer
(artigo 50), que geralmente resulta em 3 meses de
garantia somente do câmbio e do motor do veículo. A
menos, que a garantia fornecida pela loja estabeleça
claramente que o prazo de garantia contratual fornecida
equivale à garantia legal (90 dias), quando então
teremos tão somente esse prazo, porém irrestrito quanto
a sua cobertura, uma vez que o Código de Defesa do
Consumidor não discrimina taxativamente a cobertura.
Fique atento aos seus DIREITOS.
Exija-os.
Soares & Cunha
Assessoria e Consultoria Jurídica
(Rua Jaú nº 955, cj. 25 – Boqueirão – Praia Grande/SP)
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