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O artigo
49 do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 – é
claro e objetivo em estabelecer que “o consumidor pode
desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a
contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do
produto ou serviço, sempre que a contratação de
fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou
a domicílio”.
Na prática o arrependimento
acontece quando você consumidor compra um produto ou
contrata um serviço e depois resolve não ficar mais com
o produto ou não deseja mais fazer o serviço. Nesses
casos, você só terá o direito de arrepender-se e
desistir do contrato se o negócio foi feito fora do
estabelecimento comercial do fornecedor, ou seja, por
telefone, telemarketing, Internet, a domicílio, entre
outros.
Desta forma, por imposição legal
você terá tão somente o prazo de 07 (sete) dias para
exercer seu Direito de Arrependimento, onde este prazo
começa a ser contado da data da assinatura do contrato
ou do recebimento do produto ou serviço em sua
residência. Assim, no caso de arrependimento, você
deverá devolver o produto ou mandar parar o serviço.
Quanto ao fornecedor, esse
obrigatoriamente terá de devolver os valores
eventualmente pagos, a qualquer título, durante este seu
prazo de “reflexão”. É muito importante saber também que
a restituição dos valores pagos tem de ser
monetariamente atualizada.
Fique atento aos seus DIREITOS.
Exija-os.
Soares & Cunha
Assessoria e Consultoria Jurídica
(Rua Jaú nº 955, cj. 25 – Boqueirão – Praia Grande/SP)
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