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No que
concerne à cobrança de dívidas existentes entre um
consumidor e um fornecedor, temos de nos ater
obrigatoriamente as normas estabelecidas pelo Código de
Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90, quer seja como
consumidor, exigindo seus direitos ainda que devedor, ou
seja como fornecedor, exercitando seus direitos na forma
correta de cobrar seu crédito.
Para tanto, temos de conhecer
dois artigos em especial do CDC, ou seja, o artigo 42
que em síntese proíbe taxativamente que o fornecedor
numa cobrança de dívida, venha de qualquer forma a expor
ao ridículo, a constrangimento ou ainda a ameaça o
consumidor inadimplente. Valendo ressaltar aqui, que o
fornecedor também não poderá sem justo motivo cobrar o
consumidor devedor em seu local de trabalho.
Ainda nesse importante artigo,
não podemos esquecer que o consumidor cobrado em quantia
indevida tem o direito de receber em dobro que pagou em
excesso (repetição do indébito em dobro), acrescido da
devida correção monetária e juros legais, salvo o caso
de um engano justificável na cobrança.
Por fim, chegamos no artigo 71
que tipifica como infração penal com pena de detenção de
03 (três) meses a 01 (um) ano e multa, o fornecedor que,
quando da cobrança de uma dívida utilize-se de ameaça,
constrangimento físico ou moral, afirmações falsas,
incorretas ou enganosas ou de qualquer outro
procedimento que exponha o consumidor,
injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu
trabalho, descanso ou lazer. Tudo sem prejuízo da
efetiva reparação dos danos patrimoniais ou ainda morais
sofridos pelo consumidor na cobrança da forma acima
descrita.
Fique atento aos seus DIREITOS.
Exija-os.
Soares & Cunha Assessoria e Consultoria Jurídica (Rua Jaú nº 955, cj. 25 – Boqueirão – Praia Grande/SP)
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