Palpite Cidadão

   
 

 

 

Cobrança de Dívidas numa
Relação de Consumo

   
 

No que concerne à cobrança de dívidas existentes entre um consumidor e um fornecedor, temos de nos ater obrigatoriamente as normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90, quer seja como consumidor, exigindo seus direitos ainda que devedor, ou seja como fornecedor, exercitando seus direitos na forma correta de cobrar seu crédito.

                        Para tanto, temos de conhecer dois artigos em especial do CDC, ou seja, o artigo 42 que em síntese proíbe taxativamente que o fornecedor numa cobrança de dívida, venha de qualquer forma a expor ao ridículo, a constrangimento ou ainda a ameaça o consumidor inadimplente. Valendo ressaltar aqui, que o fornecedor também não poderá sem justo motivo cobrar o consumidor devedor em seu local de trabalho.

                        Ainda nesse importante artigo, não podemos esquecer que o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito de receber em dobro que pagou em excesso (repetição do indébito em dobro), acrescido da devida correção monetária e juros legais, salvo o caso de um engano justificável na cobrança.

                        Por fim, chegamos no artigo 71 que tipifica como infração penal com pena de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano e multa, o fornecedor que, quando da cobrança de uma dívida utilize-se de ameaça, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. Tudo sem prejuízo da efetiva reparação dos danos patrimoniais ou ainda morais sofridos pelo consumidor na cobrança da forma acima descrita.

                        Fique atento aos seus DIREITOS. Exija-os.

Soares & Cunha
Assessoria e Consultoria Jurídica
(Rua Jaú nº 955, cj. 25 – Boqueirão – Praia Grande/SP)

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